Reconhecimento de Terreiros e Sacerdotes

Reconhecimento de Terreiros


A Comunidade Portuguesa do Candomblé Yorùbá (CPCY) não visa o controlo das atividades sacerdotais em Portugal, não interferindo com as práticas de culto nos demais terreiros. No entanto, enquanto representante legal do Candomblé, reconhecida pelo Ministério da Justiça, a CPCY dispõe-se a trabalhar com os terreiros sob estreitos princípios e aceitação informada de um conjunto de regras de precedência da CPCY. Dessa forma, através de protocolos de integração no quadro da CPCY cedem-se direitos religiosos que de outra forma não seriam possíveis adquirir, garantindo proteção jurídica ao abrigo da lei religiosa portuguesa. Para tal, deverá ser solicitada uma reunião de clarificação com a Direção da CPCY. A CPCY salienta, todavia, que a manifestação de interesse não se traduz numa aceitação ou admissão do pedido de modo imediato, uma vez que a natureza jurídica da mesma não é associativa, isto é, não se acede através da admissão como “associado”. Dessa forma, será dada preferência, em termos reconhecimento dos terreiros, àqueles que (a) sejam diretamente oriundos da CPCY, ou seja, de membros da casa iniciados e preparados para o sacerdócio, (b) pessoas que não sendo iniciadas na CPCY concluem o seu trajeto religioso nela, (c) egbonmi que manifestem interesse na “troca de água” para a CPCY.

Sacerdotes Reconhecidos pela CPCY


1. a pessoa individual deverá ter sido indicada pelo sistema divinatório como portadora dessa missão/vocação.
2. a pessoa individual, ao abrigo do disposto no n.º anterior, deverá ter cumprido as obrigações que conferem o estatuto de senioridade.
a) considera-se que a pessoa individual atinge a senioridade quando realizou a obrigação dos 7 anos. A contrario, qualquer pessoa (exceto ogan e equede) que não tenha realizado tal obrigação permanece no estado religioso de iaô (ìyàwó).
3. a pessoa individual, tendo cumprido o disposto no n.º anterior, receberá as devidas credenciais materiais, composta pela cuia ritual e por documentação própria para o efeito.
4. Observando-se todos os trâmites anteriores, a pessoa individual permanece adstrita a um conjunto de deveres face à CPCY, na condição de Casa-Mãe, previstos na Diretiva Interna n.º 1/2018.

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